Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.764, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.

Institui a Política Nacional de Proteção dos
Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista; e altera o § 3 o do art. 98 da Lei n o  8.112,
de 11 de dezembro de 1990.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 o   Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua
consecução.
§ 1 o   Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do
espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma
dos seguintes incisos I ou II:
I – deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da
interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal
e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social;
falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de
desenvolvimento;
II – padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e
atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais
estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva
aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses
restritos e fixos.
§ 2 o   A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa
com deficiência, para todos os efeitos legais.
Art. 2 o   São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:

I – a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no
atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista;
II – a participação da comunidade na formulação de políticas públicas
voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social
da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III – a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com
transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o
atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;
IV – (VETADO);
V – o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no
mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as
disposições da Lei n o  8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente);
VI – a responsabilidade do poder público quanto à informação pública
relativa ao transtorno e suas implicações;
VII – o incentivo à formação e à capacitação de profissionais
especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista,
bem como a pais e responsáveis;
VIII – o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos
epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do
problema relativo ao transtorno do espectro autista no País.
Parágrafo único.  Para cumprimento das diretrizes de que trata este
artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio
com pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 3 o   São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:
I – a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da
personalidade, a segurança e o lazer;
II – a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
III – o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral
às suas necessidades de saúde, incluindo:
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) o atendimento multiprofissional;
c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;
d) os medicamentos;
e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;
IV – o acesso:
a) à educação e ao ensino profissionalizante;

b) à moradia, inclusive à residência protegida;
c) ao mercado de trabalho;
d) à previdência social e à assistência social.
Parágrafo único.  Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com
transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular,
nos termos do inciso IV do art. 2 o , terá direito a acompanhante especializado.
Art. 4 o   A pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a
tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do
convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.
Parágrafo único.  Nos casos de necessidade de internação médica em
unidades especializadas, observar-se-á o que dispõe o art. 4 o  da Lei n o  10.216,
de 6 de abril de 2001.
Art. 5 o   A pessoa com transtorno do espectro autista não será impedida de
participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição
de pessoa com deficiência, conforme dispõe o art. 14 da Lei n o 9.656, de 3 de
junho de 1998.
Art. 6 o   (VETADO).
Art. 7 o   O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a
matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo
de deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários-mínimos.
§ 1 o   Em caso de reincidência, apurada por processo administrativo,
assegurado o contraditório e a ampla defesa, haverá a perda do cargo.
§ 2 o   (VETADO).
Art. 8 o   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  27  de dezembro de 2012; 191 o  da Independência e 124 o  da República.
DILMA ROUSSEFF
José Henrique Paim Fernandes
Miriam Belchior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.2012
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12764.htm